Regulamento Operadores Turísticos

Santo Antão Convida / Regulamento Operadores Turísticos

PLATAFORMA ‘SANTO ANTÃO CONVIDA’

 

REGULAMENTO OPERADORES TURÍSTICOS


Artigo 1º –
Objeto
O presente regulamento define as regras de funcionamento da Plataforma ‘Santo Antão Convida’, no âmbito do Projeto SUPERAR a pandemia nas Ilhas de Santo Antão, São Vicente e Maio, promovido pela ADPM.


Artigo 2º –
Plataforma
1. O titular da Plataforma é a Associação de Defesa do Património de Mértola (ADPM), sendo a Entidade Gestora durante a duração do Projeto SUPERAR a pandemia nas Ilhas de Santo Antão, São Vicente e Maio;

2. A gestão da Plataforma compete à Entidade Gestora que, nos termos da lei, tomará as medidas necessárias à sua proteção;

3. A adesão dos estabelecimentos à Plataforma ‘Santo Antão Convida’ não tem custos e requer a aprovação da entidade gestora;

4. A Plataforma disponibiliza a aquisição de vouchers de alojamento e vouchers de restauração.


Artigo 3º –
Vouchers

1- Os vouchers serão comprados pelo consumidor através da plataforma online www.santoantaoconvida.com, e poderão ser utilizados até julho de 2022;

2 – Os vouchers terão ao consumidor o custo de metade do seu valor, sendo que o restante valor será suportado pela ADPM, no âmbito do Projeto SUPERAR;

3 – Existem dois tipos de voucher: voucher para alojamento e voucher para restauração;

4 – O voucher para alojamento tem o valor de 30€, sendo que o consumidor paga 15€ e pode adquirir o número máximo de dez vouchers;

5 – O voucher de restauração tem o valor de 10€, o consumidor paga 5€, e pode adquirir o número mínimo de 2 (dois) e o máximo de 10 (dez) vouchers;

6 – A aquisição de vouchers está limitada independentemente da utilização dos mesmos em um ou mais operadores turísticos;

7 – Os vouchers terão que ser obrigatoriamente validados e carimbados nas instalações da Atlantur, em Porto Novo;

8 – O valor do voucher não é reembolsável, nem parcialmente.


Artigo 4º –
Reservas

1 – A gestão das reservas dos consumidores junto dos operadores turísticos é da responsabilidade da Atlantur;

2 – As reservas devem ser efetuadas com a antecedência de 30 (trinta) dias, no caso dos alojamentos, e de 48 horas, no caso da restauração, estando sujeita a confirmação prévia. 

3 – Para qualquer questão sobre as reservas, o consumidor e o operador turístico deverá contactar a ATLANTUR;

4 -Um email de confirmação da reserva nas datas pretendidas será enviado pela Atlantur para o consumidor;

5 – No momento de check-in ou chegada ao estabelecimento, o consumidor deve apresentar os vouchers validados e a confirmação de reserva;

6 – Em caso de indisponibilidade total de reserva na data e no alojamento pretendidos, o consumidor poderá solicitar à Atlantur o alojamento noutro operador turístico, devendo o operador inicialmente selecionado devolver o valor recebido antecipadamente.

Artigo 5ºRequisitos de adesão

1. Poderão aderir à Plataforma os estabelecimentos de restauração ou alojamento que cumpram os seguintes requisitos:
– Prestar serviços na Ilha de Santo Antão;
– Estar registado no Sistema de Previdência Social como entidade empregadora, e manter o pagamento das contribuições em dia;
– Possuir sistema de faturação aceite pelo Ministério das Finanças de Cabo Verde;
– No caso dos alojamentos, dispor de quartos com instalações sanitárias privativas;
– Possuir todas as autorizações legais para o exercício da atividade;
– Ser aderente ao selo COVID FREE;
– Declarar, sob compromisso de honra, que cumpre os requisitos supramencionados.


Artigo 6º
 Deveres dos aderentes

1. Responder ao pedido de reserva efetuado pela Atlantur, no prazo máximo de 48 horas.

2. Assegurar a prestação do serviço de restauração e/ou de alojamento dentro do prazo de validade dos vouchers adquiridos através da plataforma.


Artigo 7º –
Custos e Transferências

1.  O valor das compras dos vouchers através da plataforma será transferido pela ATLANTUR para o operador turístico, até ao final do mês seguinte ao da compra.

2. Parte dos custos de transferências são suportados pelo operador turístico, estimados em 250 CVE por cada transferência efetuada ao operador;


Artigo 8º –
Gestão de conflitos

1. A qualidade dos serviços prestados e a gestão de conflitos entre o cliente e o estabelecimento, são da inteira responsabilidade do operador turístico.

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